Capítulo I
Denominação, Constituição e Finalidades
Art. 1º. A Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Campo Largo - ACICLA, fundada em 30 de julho de 1944, é associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede, domicílio e foro no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Campo Largo - ACICLA é entidade declarada como de utilidade pública no âmbito municipal pela Lei n.º 01 de 16 de junho de 1947.
Art. 2º. A ACICLA é formada pelas pessoas físicas e jurídicas a ela filiadas.
Art. 3º. A ACICLA tem por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica baseada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os seguintes princípios:
I - propriedade privada;
II - livre concorrência;
III - salário justo;
IV - legitimidade do lucro;
V - defesa da empresa privada.
Parágrafo único. Constituem também objetivos da ACICLA:
I - fortalecer o regime econômico de mercado;
II - pugnar pelo desenvolvimento da economia do Município de Campo Largo, dentro do contexto do Estado do Paraná e do Brasil, pleiteando, se necessário, junto ao poder público as medidas neste sentido;
III - assistir suas associadas e representá-las judicial ou extra-judicial, quando expressamente autorizada;
IV - impetrar mandado de segurança coletivo em defesa daquelas mencionadas no inciso anterior e nas condições “in fine” estabelecidas;
V - intentar toda e qualquer medida que vise a favorecer a comunidade campolarguense e a livre empresa.
Art. 4º. A ACICLA, para a realização de seus fins, incumbe:
I - Promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município de Campo Largo;
II - manter um banco de informações sobre assuntos econômicos-financeiros, jurídicos e sociais que possa ser utilizado pelos associados no desempenho de suas atividades empresariais;
III - manter uma estrutura interna compatível com as necessidades de prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus associados;
IV - publicar ou patrocinar a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais ou revistas, como órgãos oficiais ou não, editando, nas mesmas condições, matérias sobre assuntos jurídicos, econômicos ou de interesse da classe que representa;
V - providenciar, quando solicitada, a instauração de juízo arbitral, para dirimir divergência entre componentes de sociedades comerciais ou entre empresas, associadas ou não;
Capítulo II
Associados, Admissão, Direitos e Deveres
Art. 5º. O quadro social é constituído de:
I - empresas mercantis ou civis, individuais e coletivas;
II - empresas Agropecuárias;
III - associações civis, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas;
IV - pessoas que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas e liberais.
Parágrafo Único: As pessoas jurídicas são representadas por pessoas físicas qualificadas, tais como titulares, sócios, diretores e procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos.
Art. 6º. Os sócios são classificados em:
I - fundadores: os que ingressaram no quadro social quando da fundação da ACICLA;
II - beneméritos: os que, pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à Entidades, à economia do Município, do Estado ou do País;
III - efetivos: os que cumprirem cabalmente com seus deveres perante a ACICLA.
IV - especial, assim considerados as pessoas jurídicas sem fins lucrativos que poderão utilizar-se de toda a estrutura de serviços da ACICLA, de acordo com os regulamentos desta, não podendo porém, votar e /ou ser votado em processo eleitoral.
Parágrafo 1º. O título de sócios benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados.
Parágrafo 2º. Os pretendentes a sócios efetivos subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria , com as informações que forem julgadas convenientes.
Parágrafo 3o. Os associados não responderão individual, subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ACICLA.
Art. 7º. Constituem direitos dos sócios:
I - freqüentar a sede social e dispor das facilidades;
II - gozar das vantagens que direta ou indiretamente a entidade lhes possa proporcionar;
III - representar à Diretoria pedindo intervenção em defesa de seus direitos ou interesses;
IV - requerer a sua demissão do quadro social por escrito, após estar quites com as mensalidades;
V - participar das Assembléias Gerais, tomar parte nos debates, e votar matérias da ordem do dia;
VI - votar e ser votado desde que obedecido o contido no inciso quarto do artigo 6o., bem como, o contido no artigo segundo parágrafo 1o.,2o.,3o.,4o., do regulamento anexo ao estatuto que dispõe sobre as eleições para conselho diretor e diretoria.
Art. 8º. Constituem deveres dos sócios:
I - pagar suas contribuições pontualmente;
II - comparecer às Assembléias e reuniões para que forem convocados;
III - aceitar e desempenhar os cargos que lhe forem conferidos;
IV - acatar as disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento;
V - prestar as informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenha conhecimento;
VI - propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACICLA, proporcionando-lhes eficiente e constante cooperação;
VII - desenvolver o espírito associativo na comunidade campolarguense visando o ingresso de novos sócios estimulando a efetiva participação nas atividades da ACICLA.
Art. 9º. Serão suspensos até 30 (trinta) dias, a juízo do Conselho Diretor, os sócios que:
I - agirem, por palavras ou atos, de forma ofensiva à Entidade, seus Diretores e Conselheiros;
II - desrespeitarem as decisões das Assembléias, do Conselho Diretor, da Diretoria e ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto.
Art. 10º. Serão eliminados do quadro social, por ato do Conselho Diretor, os sócios que:
I - forem condenado por crimes inafiançáveis ou por falência até a reabilitação;
II - promoverem, por qualquer forma, o descrédito da ACICLA;
III - faltarem ao pagamento de suas contribuições por mais de 6 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo único. Antes de se efetuar a eliminação do sócio incurso nas disposições do Inc. III, ele será convidado a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias.
Capítulo III
Órgãos Deliberativos e de Administração
Art. 11º. A orientação e a Direção da ACICLA são exercidas pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Diretoria ;
Art. 12º. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria , serão eleitos pelo sufrágio direto e secreto dos associados.
Parágrafo 1º. As eleições serão realizadas bienalmente na primeira quinzena do mês de maio.
Parágrafo 2º. As eleições obedecerão a normas do Regulamento anexo, parte integrante deste Estatuto.
Art. 13º. Podem ser eleitos membros da diretoria:
a) As pessoas físicas, representantes dos associados, desde que sócio de LTDa, diretores de S/A ou administradores com poderes de gestão expressamente constituídos;
b) Profissionais liberais de acordo com o inciso 4o. do artigo 5o.
Parágrafo Único: somente poderão candidatar-se aos cargos:
a) de presidente, os filiados a mais de dois anos na ACICLA, em pleno gozo de seus direitos, residentes e domiciliados em Campo Largo e quites com a tesouraria, excetuados aqueles constantes do inciso 4o. do artigo 6o;
b) demais membros da diretoria, os filiados a mais de um ano na ACICLA, em pleno gozo de seus direitos, residentes e domiciliados em Campo Largo, e quites com a tesouraria, excetuados aqueles constantes do inciso 4o. do artigo 6o.
Art. 14º. A duração do mandato de membro da Diretoria é de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º. É permitida a reeleição do Presidente por um mandato consecutivo.
Parágrafo 2º. É obrigatória a renovação de 1 (um) terço no mínimo, em cada eleição.
Parágrafo 3º. O integrante da Diretoria, que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias ou a 5 (cinco) consecutivas, perderá o seu mandato.
I – O preenchimento de eventual cargo vago na diretoria será feito através de indicação do Conselho Diretor de um dos membros vogais eleitos, na falta destes o conselho diretor indicará um de seus membros para suprir o cargo vago.
II – Se ocorrer ao longo do tempo do mandato, substituição acumulada superior a 50%(cinqüenta por cento) nos cargos da diretoria da chapa originariamente eleita, deverá o seu presidente retificar toda a nova composição em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, no prazo máximo de trinta dias da data do ocorrido.
Seção I
Assembléia Geral
Art. 15º. A Assembléia Geral é o órgão soberano de poder máximo da ACICLA, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 16º. A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano, na primeira quinzena de fevereiro, deliberando com qualquer número de sócios presentes.
Art. 17º. A Assembléia Geral Ordinária compete:
I - aprovar o relatório de atividades e contas da Diretoria , referentes ao exercício anterior, com aprovação prévia do Conselho Diretor;
II - votar o orçamento do exercício seguinte;
III - eleger sócios beneméritos;
IV - dar posse aos conselheiros e diretores eleitos;
V - tomar conhecimento de quaisquer questões submetidas pelo Conselho Diretor e pela Diretoria .
Art. 18º. A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente quando a Diretoria e o Conselho Diretor entenderem necessário ou conveniente, ou por convocação fundamentada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados, ou quando houver recurso dentro do processo eleitoral quanto a seus resultados.
Parágrafo único. Para a validade da Assembléia convocada por associados, é obrigatória a presença de n mínimo 2/3 (dois terços) dos requerentes.
Art. 19º. A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá instalar-se com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados.
Art. 20º. A Assembléia Geral Extraordinária incumbe:
I - alterar ou modificar este Estatuto;
II - decidir sobre a extinção da ACICLA;
III - deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
IV _ autorizar imobilizações de valores que excedam a 100%(cem por cento) das mensalidades dos associados, para atender qualquer natureza de investimento.
V - julgar recursos contra atos ou deliberações do Conselho e da Diretoria , em especial referentes ao resultado das eleições.
VI - iniciar e realizar as atividades de competência do Conselho Diretor e da Diretoria , estabelecidas nos Artigos 24 e 28, respectivamente, deste estatuto, na hipótese de omissão ou descumprimento das obrigações atribuídas aos referidos órgãos, nas épocas ou momentos apropriados.
Parágrafo 1º. A Assembléia Geral convocada para julgar contestação oposta à eleição só se reunirá com igual número ou superior ao de votantes da eleição contestada.
Parágrafo 2º. Se após a Segunda convocação da Assembléia não houver quorum, será considerada válida a eleição.
Art. 21º. A convocação das Assembléias se faz com a antecedência de 10 (dez) dias, por intermédio de edital publicado em jornal de grande circulação no município.
Parágrafo único. O edital indicará o dia, hora e local da reunião e o resumo da ordem do dia.
Art. 22º. As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria de votos dos presentes no momento da votação.
Seção II
Conselho Diretor
Art. 23º. O Conselho Diretor, órgão de poder consultivo, normativo e fiscalizador da ACICLA é constituído pelo Presidente da Diretoria e todos os ex-presidentes.
Parágrafo único. O Conselho Diretor elegerá entre os seus membros um Presidente com mandato de 2 (dois) anos e um coordenador para assuntos políticos.
Art. 24º. Ao Conselho Diretor compete:
I - convocar Assembléia Geral Extraordinária;
II - emitir parecer sobre as matérias que lhe forem submetidas
pela Diretoria ;
III - decidir sobre recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria ;
IV - declarar perda de mandato de membro da Diretoria ;
V - eleger, mediante pedido do Presidente, substitutos efetivos para preenchimento de vagas de diretores;
VI - designar anualmente comissão composta de 3 (três) associados para oferecer parecer sobre as contas da Diretoria ;
VII - traçar a orientação política e administrativa da ACICLA;
VIII - expedir regulamentos para a fiel execução deste Estatuto;
IX - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da ACICLA.
X - conduzir o processo eleitoral;
XI - homologar a chapa registrada, com a proclamação dos eleitos, no caso de eleição simplificada;
XII - dispor sobre todas as matérias da ACICLA não afetas a outros órgãos.
Art. 25º. O Conselho Diretor reúne-se 1 (uma) vez por mês em conjunto com a Diretoria ou extraordinariamente em qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou de qualquer de seus membros.
Art. 26º. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas com um quorum mínimo de 3 ex-presidente mediante convocação, com antecedência de 5 (cinco) dias, da qual deverá constar a ordem do dia deliberado por maioria simples.
Seção III
Diretoria
Art. 27º. A Diretoria , órgão executivo da ACICLA, é constituída por 1(um) presidente, 1(um) vice-presidente, 1(um) vice-presidente para assuntos do comércio,1(um) vice-presidente para assuntos da indústria, 1(um) vice-presidente para assuntos de agro-negócio,1(um) vice-presidente para assuntos da prestação de serviços,1(um) vice-presidente do turismo, 1(um) vice-presidente de finanças e patrimônio,1(um) secretário, 1(um) segundo secretário, 1(um)diretor do PROE,1(um) diretor do SCPC, 1(um) diretor de Comércio Exterior, 1(um) diretor Jurídico,1(um) diretor da Junta Comercial, 1(um) diretor de Projetos, no mínimo 3(três) vogais e 5(cinco)conselheiros.
Art. 28º. A Diretoria cabe administrar a ACICLA, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações das Assembléias e do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Incumbe em especial à Diretoria :
I - elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, objetos de apresentação à Assembléia Geral Ordinária;
II - autorizar a contratação de funcionários colaboradores, assessores, empresas e profissionais especializados;
III - organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e os vencimentos;
IV - fixar e reajustar os valores da contribuição dos associados e jóia de admissão;
V - admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a associados;
VI - indicar membros para órgãos e conselho público e privados;
Art. 29º. A Diretoria reúne-se ordinariamente em conjunto com o Conselho Diretor, 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo, podendo deliberar com a presença da metade mais um de seus membros, por maioria de votos.
Art. 30º. Ao Presidente compete exercer a direção da ACICLA, auxiliado pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Incumbe em especial ao Presidente:
I - representar a ACICLA em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir os trabalhos dos órgãos deliberativos e da administração, tendo o voto de qualidade;
III - tomar todas as providências que entenda necessárias ao interesse da ACICLA, submetendo-as ao referendum dos órgãos superiores, se for o caso;
IV - dar cumprimento às deliberações dos órgãos superiores;
V - contrair obrigações, assinar títulos de crédito, ordens de pagamento e atos correlatos, em conjunto com o Diretor Financeiro;
VI - constituir mandatários ou procuradores da ACICLA, observado o inciso anterior, in fine, especificando-se no mandato o prazo e atos que podem ser praticados;
VII - nomear procuradores da justiça.
Art. 31º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e licenças, cooperando com o mesmo no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Aos Diretores das Câmaras Setoriais compete organizar e presidir a sua Câmara Setorial, dividi-la em departamentos e nomear seus respectivos Coordenadores.
Art. 32º. Ao Secretário Geral compete auxiliado pelo 2º Secretário, coordenar as reuniões da Diretoria , procedendo a leitura da ata e expediente, superintendendo os serviços de secretaria, biblioteca, comunicação entre os demais órgãos e serviços da ACICLA. Compete ainda ao Secretário Geral a execução da política de comunicação social da ACICLA.
Art. 33º. Ao 2º Secretário compete substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e licenças, cooperando com este para plena e perfeita execução das tarefas da secretaria.
Art. 34º. Ao Diretor Financeiro compete superintender os serviços da Tesouraria, visando e assinando os documentos relativos ao movimento do caixa e, em conjunto com o
Presidente , assinar cheques, títulos e documentos que envolvam responsabilidade pecuniária, orçamento de receitas e despesas da ACICLA.
Art. 35º. Ao Diretor Social compete promover os eventos de integração junto aos associados, organizar palestras, seminários e outros eventos da ACICLA.
Art. 36º. Ao Diretor de Patrimônio incumbe a fiscalização de todos os bens móveis e imóveis da ACICLA, bem como o acompanhamento e a elaboração de relatório anual de todo o patrimônio, com seus respectivos valores de depreciação e ou valorização.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 37º. A ACICLA só poderá ser dissolvida por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária com a presença da maioria absoluta dos associados, que decidirão sobre o destino do patrimônio social.
Art. 38º. Sobre símbolo, letreiro e sua utilização:
Parágrafo 1º. Bandeira confeccionada associando as cores laranjada e preta em formato triangular em composição com o branco.
Parágrafo 2º. O símbolo em formato quadrado em associação ao formato de um azulejo, formado por 4 triângulos representando as 4 Câmaras Setoriais, direcionadas do centro para fora.
Parágrafo 3º. O símbolo sempre será usado com letreiro. Podendo em alguns casos ser usado isoladamente.
Parágrafo 4º. O símbolo e letreiro serão registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ou em órgão correspondente, para que no aspecto legal seja salvaguardados os direitos de uso.
Parágrafo 5º. Segue anexo ao Estatuto figura de formato e cores.
Art. 39º. Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações da ACICLA.
Art. 40º. Este Estatuto entrará em vigor na data de 22 de dezembro de 1998.
Capítulo V
Disposição Transitória
Art. 41º. Até a realização das primeiras eleições, nos termos deste Estatuto, haverá prorrogação dos mandatos da atual Diretoria .
Regulamento anexo ao Estatuto
(Parágrafo 2º do Art. 21º)
“Dispõe sobre as eleições para Conselho Diretor e Diretoria .”
Capítulo I
Eleições
Art. 1º. As eleições para a Diretoria serão realizadas na primeira quinzena do mês de maio unificando assim as Associações Comerciais.
Parágrafo Único. No decorrer da primeira quinzena do mês de abril, do término do ano dos respectivos mandatos, o Conselho Diretor reunir-se-á para fixar a data das eleições.
Art. 2º. Até 15 (quinze) dias do pleito serão admitidos os registros de chapas completas, com a indicação dos nomes de candidatos à Diretoria .
Parágrafo 1º. O registro de chapa só será admitido com chapa completa.
Parágrafo 2º. Cada associado poderá compor uma única chapa, no caso de presença de determinado associado em duas ou mais chapas considera-se integrante da que primeiramente efetuou o registro.
Parágrafo 3º. O cargo de presidente não poderá ser ocupado por associados que possuam filiação político partidária.
Parágrafo 4º. É vedado o exercício dos demais cargos da diretoria para aqueles que apresentarem, a qualquer momento do mandato, candidatura para cargo eletivo de caráter político partidário.
Parágrafo 5º. As chapas distinguir-se-ão, umas das outras pela numeração recebida no ato do registro e pela legenda.
Parágrafo 6º. O registro da chapa poderá ser impugnado por, no mínimo, 20% dos associados, no gozo dos seus direitos sociais, até o sétimo dia a contar da data do encerramento do prazo para o respectivo registro. Da impugnação será dado conhecimento à chapa, na pessoa de qualquer um dos requerentes do registro, que terá 5 (cinco) dias para responder.
Parágrafo 7º. Caberá ao Conselho Diretor decidir sobre o registro das chapas e sobre as impugnações no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização das eleições, com ciência imediata de sua deliberação. De sua decisão caberá recurso, para a Assembléia Geral.
Art. 3º. As cédulas referentes as chapas registradas deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza o nome do candidato a Presidente.
Capítulo II
Mesa Eleitorais
Art. 4º. Após o encerramento do prazo do registro de chapas, o Conselho Diretor constituirá as mesas eleitorais e indicará o local ou locais onde se instalarão as seções de votação.
Parágrafo único. As eleições poderão se realizar na sede social da ACICLA bem como em locais previamente estabelecidos.
Art. 5º. As mesas eleitorais serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) mesários, todos escolhidos pelo Conselho Diretor, dentre os associados com direito de voto.
Parágrafo 1º. Será escolhido também número suficientes de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os elementos das mesas que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na hora da instalação.
Parágrafo 2º. Na falta do Presidente designado, assumirá a Presidência, o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa.
Parágrafo 3º. Na hipótese do não comparecimento dos mesários, o Presidente, querendo dar início aos trabalho, completará a mesa com a escolha de 2 (dois) eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados.
Parágrafo 4º. As mesas eleitorais poderão funcionar com 2 (dois) membros, 1 (um) dos quais necessariamente será o Presidente, com poderes para resolver qualquer dúvida.
Art. 6º. Cada candidato a Presidente, ou por ele o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar associados, um junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.
Art. 7º. Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos ficais.
Capítulo III
Votação
Art. 8º. A seção eleitoral instalar-se-à ás 9 (nove) horas do dia marcado para as eleições, em local previamente designado.
Art. 9º. As mesas eleitorais darão início à recepção de votos às 10 (dez) horas e encerrarão esse trabalho às 19 (dezenove) horas, funcionando ininterruptamente.
Parágrafo único. O período de funcionamento referido neste artigo poderá ser ampliado por tempo não superior a 2 (duas) horas, por determinação do Presidente da mesa, se assim julgar necessário.
Art. 10º. Poderão votar os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social há mais de 90 (noventa) dias, e concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social a mais de 2 (dois) anos.
Art. 11º. A mesa eleitoral verifica a identidade dos votantes e receberá suas assinaturas em folhas especiais, rubricadas pelos componentes da mesa.
Art. 12º. As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócios-gerentes ou diretores).
Parágrafo único. Considera-se equiparado a representante legal o procurador investido de poderes ad negotia ou de representação geral da empresa, cujo instrumento deverá ser exibido no ato.
Art. 13º. Não é permitido o voto por procuração simples ou por correspondência.
Art. 14º. A eleição se processará pelo sistema de voto secreto e para isso, cada sócio, ao se apresentar para votar, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da respectiva mesa eleitoral. Em seguida, recolher-se-à cabine indevassável, onde marcará com um “X” no lugar apropriado que estará à vista de todos. Serão nulos os votos que, além do “X” no lugar apropriado, apresentarem quaisquer outros sinais.
Art. 15º. Ao se esgotar o período destinado a votação, o Presidente declarará encerrados esses trabalhos, porém, serão permitidos votar aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes foram anotados.
Parágrafo único. A cédula única deverá ser impressa em papel branco, trazendo com clareza os números de registros e respectiva legenda.
Capítulo IV
Apuração
Art. 16º. A apuração dos votos far-se-à pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento.
Parágrafo único. Para os trabalhos de apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.
Art. 17º. Não serão computados os votos expressos em cédulas que:
I – contiverem chapas não registradas;
II – contiverem nomes de candidatos não registrados;
III – contiverem quaisquer sinais que, a juízo das mesas, impossibilitem a identificação dos votantes.
Art. 18º. Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa determinará a lavratura de ata suscinta, em que fique consignado o resultado de apuração.
Art. 19º. Concluídos os trabalhos de apuração das diversas mesas, se mais de uma houver sido instalada, os Presidentes se reunirão sob a Presidência da primeira mesa e onde esta estiver instalada, e somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma lata Geral, que será assinada pelos Presidentes das mesas e pelos presentes que o desejarem.
Art. 20º. Terminada a apuração Geral pela forma estabelecida no artigo anterior, o Presidente da primeira mesa fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos os mais votados.
Art. 21º. Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral, que será especialmente convocada dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo 1º. Se o recurso versar sobre o número de votos que não possa alterar o resultado Geral da eleição, o Presidente deixará de convocar a Assembléia Geral e determinará o recurso a Assembléia e determinará o arquivamento do recurso.
Parágrafo 2º. Julgado procedente o recurso, a Assembléia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.
Capítulo V
Eleição Simplificada
Art. 22º. No caso de Ter sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas nos artigos 4º a 21º, reunindo-se o Conselho Diretor, dentro de 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de registro, a fim de, verificando o cumprimento das exigências prescritas neste Estatuto, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes
REGULAMENTO DO CONSELHO DAS CÂMARAS SETORIAIS
O Conselho Deliberativo e a Diretoria da ACICLA – Associação Comercial Industrial e Agropecuária de Campo Largo, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve criar o Regimento Interno das Câmaras Setoriais que tem a seguinte redação:
CAPITULO I –
Da denominação
Art. 1º - As Câmaras Setoriais da ACICLA, são órgãos da entidade, aprovado pelo Conselho Deliberativo da ACICLA em consonância com os dispositivos estatutários.
CAPÍTULO II –
Das Câmaras Setoriais
Art. 2º - As Câmaras Setoriais constituem órgãos da ACICLA , sem personalidade jurídica própria, e que tem por objetivos:
(a) promover a defesa dos interesses das atividades empresariais e/ou profissionais do setor que representa;
(b) promover a prática da ética profissional por parte de seus membros nas suas relações de negócios;
(c) atuar como órgão consultivo da ACICLA, nas questões relacionadas às atividades desenvolvidas pelos membros da Câmara.
(d) estudar e recomendar ao presidente da ACICLA as medidas que julgar necessárias para promover o alcance dos seus objetivos.
CAPÍTULO III–
Dos Membros das Câmaras Setoriais.
Art. 3º - As Câmaras Setoriais serão compostas por representantes de empresas e ou profissionais, legalmente constituídos ou habilitados para o exercício de suas atividades, os quais deverão pertencer ao quadro associativo da ACICLA.
Art. 4º - Os representantes das empresas nas Câmaras serão um de seus diretores ou funcionário graduado expressamente designado para esse fim.
Art. 5º - A Participação de associados , profissionais liberais, nas câmaras será a título pessoal, não sendo aceita a indicação de representante.
CAPÍTULO IV
Da Coordenação
Art.6º - Cada Câmara Setorial será dirigida por um vice-presidente, escolhido dentre os seus membros, ou indicado pela diretoria em concordância do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V–
Do Secretário Executivo.
Art.7º - As Câmaras Setoriais terão um Secretário Executivo designado pela ACICLA, o qual ficará incumbido de executar os serviços de secretaria das câmaras.
CAPÍTULO VI –
Das Assessorias
Art. 8º - As Câmaras Setoriais serão assessoradas, nos planos jurídico e econômico, pela assessoria jurídica e economica da ACICLA.
CAPÍTULO VII
Dos Prazos dos Mandatos
Art. 9º O mandato do vices presidentes das Câmaras Setoriais coincidirão com os da Diretoria da ACICLA.
CAPÍTULO VIII-
Das reuniões
Art.10º Os membros do Conselho das Câmaras Setoriais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês em dia , horário e local previamente determinados pelo vice-presidente, ou extraordináriamente em qualquer data conforme a necessidade do grupo.
• 1º Compete ao vice-presidente junto com o coordenador do grupo dirigir as reuniões da Câmara.
• 2º - O vice – presidente da Câmara Setorial que deixar de comparecer em 3(tres) reuniões do Núcleo, durante a sua gestão, estão sujeitos à perda do cargo, fato este que não invalida as decisões tomadas pelo grupo.
Art.11º - Cada Câmara reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, de 3 (tres) em 3 (três) meses, em dia horário e local previamente determinados.
• 1º - Cada Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo respectivo coordenador, ou pelo vice-presidente, por sua iniciativa ou atendendo solicitação por escrito de metade dos membros da Câmara, em todos os casos com antecedência mínima de 3 (três) dias e com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados.
• 2º - Quando a reunião for convocada pelo Coordenador do núcleo, caberá ao mesmo presidi-lá.
Art. 12º - Os temas ou matérias a serem tratados nas reuniões ordinárias deverão versar sobre assuntos relacionados com os objetivos das Câmaras, cabendo ao Coordenador organizar a pauta da reunião.
Art. 13º As reuniões das Câmaras realizar-se-ão com a presença de qualquer número dos seus membros.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO IX-
Dos Comitês e Comissões Especiais
Art. 14º - O vice-presidente das Câmaras Setoriais poderão organizar Comitês de caráter permanente ou temporário de acordo com as suas necessidades.
Art. 15º - Os coordenadores dos Comitês, serão indicados pelo vice-presidente e pelo Coordenador de Câmara Setorial, em suas esferas de competência.
• 1º - Os trabalhos dessas comissões serão dirigidos por um coordenador de Núcleo e por um vice-coordenador eleitos por seus integrantes.
• 2º - Os pareceres e conclusões dos Comitês serão submetidos à analise dos membros do órgão que lhe constituiu.
Art. 16º - As câmaras poderão instituir ou extinguir Comissões Especiais para estudo e parecer sobre matérias relacionadas com os seus objetivos, as quais serão integrados por seus membros e/ou por pessoas por ela convidadas para tal fim.
CAPÍTULO X–
Das disposições Finais
Art.17º - Deverão ser previamente aprovados pela diretoria da ACICLA os planos estratégicos e as manifestações das Câmaras Setoriais, que impliquem em responsabilidades ou que possam repercutir na imagem da entidade.
Art. 18º - Deverão as Câmaras, observar as disposições do Estatuto da ACICLA, seus regulamentos e Regimentos, assim como as diretrizes emanadas dos órgãos diretivos da entidade.
Art. 19º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela diretoria, da ACICLA em conjunto com o Conselho Diretor.
Art.20º - Este Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Diretoria e Conselho Deliberativo da ACICLA.